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Artigo 284.º(Acusação pelo assistente)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 -Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
3 -Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.os 2 e 4 do artigo 398.º-C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2026

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 01/09/2026

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 14/04/2015

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 15/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998