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Artigo 285.º(Acusação particular)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2026
1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 -O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º
4 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 01/09/2026

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 01/09/2026

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 14/04/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 15/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998