1 -Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2 -Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 -A acusação contém, sob pena de nulidade:
a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c)As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d)A indicação das disposições legais aplicáveis;
e)O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
i)O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5;
ii)As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
iii)Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
iv)O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
f)A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h)A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i)A data e assinatura.
4 -Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 -As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 -O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 -O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º
9 -Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.