Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.