Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
Esta redação foi substituída em 14/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.