- 1 -A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
- 2 -A instrução tem carácter facultativo.
- 3 -Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
Artigo 286.º — (Finalidade e âmbito da instrução)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007