Artigo 285.º
(Acusação particular)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.
- 2 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.º 3
- 3 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.