Artigo 286.º
(Finalidade e âmbito da instrução)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
- 2 -A instrução tem carácter facultativo.
- 3 -Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º-C.