Artigo 288.º
(Direcção e natureza da instrução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
- 2 -As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
- 3 -Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
- 4 -O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo anterior.