Artigo 288.º
Direcção da instrução
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
- 2 -As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
- 3 -Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
- 4 -O juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.