Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
Redação registada como em vigor em 04/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
- 2 -O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.