1 -Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º
3 -A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
4 -A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º