Artigo 296.º
(Auto de instrução)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.