Artigo 304.º
(Continuidade do debate)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.
- 2 -O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.