Artigo 309.º
(Nulidade da decisão instrutória)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
- 2 -A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.