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Artigo 310.ºRecursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 -É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007