1 -Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 -Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)Quando não contenha a identificação do arguido;
b)Quando não contenha a narração dos factos;
c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)Se os factos não constituírem crime.