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Artigo 311.º(Saneamento do processo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 -Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)Quando não contenha a identificação do arguido;
b)Quando não contenha a narração dos factos;
c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)Se os factos não constituírem crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998