Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]