Artigo 315.º
(Contestação e rol de testemunhas)
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 10.
- 2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
- 3 -Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
- 4 -Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), e n.º 7.