Artigo 317.º
(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 31/10/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.
- 2 -O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. As quantias arbitradas valem como custas do processo.
- 3 -Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas no número anterior e sobre o seu montante não há recurso.