Artigo 318.º
(Residentes fora da comarca)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
- b)Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
- c)Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
- 2 -A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.
- 3 -Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
- 4 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
- 5 -O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º