Artigo 319.º
(Tomada de declarações no domicílio)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Se, por fundadas razões o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
- 3 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.