Artigo 322.º
(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º
- 2 -As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.