Artigo 324.º
(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
- 2 -Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
- a)Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
- b)Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentadas;
- c)Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
- d)Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.