Artigo 331.º
(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 01/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.
- 3 -Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais que um adiamento.
- 4 -O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da audiência nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 341.º