Artigo 336.º
(Declaração de contumácia. Caducidade)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º
- 2 -Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
- 3 -A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no número anterior.