Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
- a)Declarações do arguido;
- b)Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
- c)Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido, pela pessoa afetada e pelo responsável civil.