Artigo 346.º
(Declarações do assistente)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.