Artigo 355.º
(Proibição de valoração de provas)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
- 2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.