Artigo 357.º
(Leitura permitida de declarações do arguido)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.