Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
Redação registada como em vigor em 23/03/2013.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
- 2 -As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.