Artigo 364.º
Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
- 2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.
- 3 -Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
- 4 -Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.