Artigo 364.º
Forma da documentação
Redação registada como em vigor em 23/03/2013.
Esta redação foi substituída em 14/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
- 2 -Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo da gravação de cada declaração.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º