Artigo 370.º
(Relatório social)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.
- 2 -A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.
- 3 -Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
- 4 -A leitura em audiência do relatório social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.