Artigo 370.º
(Relatório social)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
- 2 -Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
- 3 -A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º