Artigo 375.º
(Sentença condenatória)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
- 2 -Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
- 3 -Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
- 4 -Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.