Artigo 385.º
Libertação do arguido
Redação registada como em vigor em 20/10/2010.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:
- a)Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas;
- b)Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou
- c)Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
- 2 -Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
- a)A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou
- b)A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.