Artigo 386.º
(Adiamento da audiência)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:
- a)Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
- b)Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou
- c)Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.