Artigo 390.º
(Reenvio do processo para a forma comum)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
Sempre que se verificar:
- a)A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
- b)A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;
o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.