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Artigo 391-AQuando tem lugar

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 -Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 -São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:
a)O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b)A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c)A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
4 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/09/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2010

Até: 21/12/2021

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)