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Artigo 391-BAcusação, arquivamento e suspensão do processo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 -A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a)Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b)Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 -Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
4 -É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 01/09/2026

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2010

Até: 21/02/2013

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)