Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
- 2 -A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
- a)Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
- b)Apresentação de queixa, nos restantes casos.
- 3 -Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
- 4 -É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º