Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
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- 1 -Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
- 2 -Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.