Artigo 391.º-E
Julgamento
Redação registada como em vigor em 20/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
- 2 -Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
- 3 -(Revogado.)