Artigo 391.º-E
Julgamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
- 2 -No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
- 3 -Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
- 4 -A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.