Artigo 391.º
(Recorribilidade)
Redação registada como em vigor em 01/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.