Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:
- a)Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
- b)Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3;
- c)Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
- 3 -Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
- 4 -Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.