Artigo 398.º-G
Julgamento e sentença
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência, a requerimento da própria, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
- 3 -A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 330.º, quanto à falta do defensor.
- 4 -A decisão sobre o requerimento de perda de bens obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos no artigo 374.º