1 -Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da decisão relativa à perda de bens.
2 -É assegurado o direito a um grau de recurso à pessoa afetada pela decisão de perda, incluindo nos casos em que a decisão for proferida inovadoramente pela 2.ª instância.
3 -Das decisões de perda proferidas em 2.ª instância pelos tribunais da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância pode haver, excecionalmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4 -O requerente deve indicar na motivação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais:
a)A questão jurídica é de importância fundamental; ou
b)A apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5 -A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 3 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária por uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções penais.
6 -A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
7 -Se a formação indicada no n.º 5 entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, o recurso é admissível nos termos gerais, determina a sua remessa ao relator para exame preliminar.