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Artigo 398.º-JRevisão

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -São correspondentemente aplicáveis as normas relativas à revisão.
2 -A revisão é ainda admissível quando a parte afetada não tenha participado no processo por falta de notificação ou por desconhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável.

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Versão 1

Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)